Prorrogação da declaração da situação de contingência, devido ao risco de incêndio rural, até às 23h59m de 17 de julho de 2022

 
Considerando que foi declarada a situação de contingência, para vigorar entre os dias 11 e 15 de
julho de 2022, devido ao nível de risco de incêndio rural em todo o território continental;
Considerando a previsão de condições meteorológicas extremamente gravosas para os próximos
dias, com a manutenção de elevadas temperaturas e baixos níveis de humidade relativa do ar;
Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional na resposta aos múltiplos incêndios rurais que deflagraram na última semana;
Considerando a necessidade de manter as rigorosas medidas preventivas que foram adotadas para dar resposta ao elevado risco de incêndio rural;
Considerando que a declaração da situação de contingência prevê a possibilidade da sua prorrogação, caso a situação assim o determine;

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 17.º da Lei de
Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pelo Ministro da Administração Interna,
pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
1 – É prorrogada a vigência do Despacho n.º 8513-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, até às 23h59m de 17 de julho de 2022, mantendo-se a declaração da situação de contingência, devido ao risco de incêndio rural, para todo o território continental.
2 – O presente despacho produz efeitos às 00h00 de 16 de julho de 2022, independentemente da sua publicação, nos termos do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

AÇÕES DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL

 

AVISO

 

José Alexandre Coutinho Bastos de Pinho, Vereador da Câmara Municipal de Vale de Cambra, faz saber que, em cumprimento do disposto do nº. 4 do artigo 79º do Decreto-Lei nº. 82/2021 de 13 de outubro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios – PMDFCI, vimos informar que a Câmara Municipal vai promover as ações de gestão de combustível nas seguintes faixas abrangida pelo mencionado PMDFCI e que integra a rede secundária de faixas de gestão de combustível:

 

- Faixa envolvente à estrada de ligação Macieira de Cambra – Porto Novo – Cabanelas - EN224, freguesia de Macieira de Cambra;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Felgueira - Janardo, freguesia de São Pedro de Castelões;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Paredes (S. Pedro de Castelões) – Chã - Junqueira, na freguesia de Junqueira;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Ameal (freguesia de São Pedro de Castelões) – Merlães (freguesia de Cepelos;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Junqueira – Pontemieiro (freguesia de Junqueira) - Arões (freguesia de Arões);
- Faixa envolvente à estrada de ligação Junqueira – Calvela (freguesia de Junqueira)- Póvoa – Chão do Carvalho (freguesia de Arões);
- Faixa envolvente à estrada de ligação Folhense – Limite do Concelho, freguesia de Junqueira;
- Faixa envolvente à estrada de ligação E.R 227 – Casal Velide, freguesia de Arões;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Souto Mau – Paraduça, freguesia de Arões;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Paraduça - Cabrum, freguesia de Arões;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Arões - Ervedoso, freguesia de Arões;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Arões – Felgueira, freguesia de Arões;
- Faixa envolvente à estrada de ligação a Cabrum a Carvalhal do Chão, freguesia de Arões;
- Faixa envolvente à estrada de ligação Cabrum - Lomba, freguesia de Arões.

 

O trabalho de gestão de combustível será efetuado numa faixa envolvente à estrada municipal, com largura de 10m, de acordo com os seguintes critérios:

 

          - proceder ao corte total da vegetação rasteira;
          - corte de todas as árvores que pendem sobre o espaço publico;
          - derramar as árvore 4 metros acima do solo;
          - a distância entre copas das árvores deve ser 10 m nos povoamentos de                    pinheiro bravo e eucalipto e de 4m entre copas de outras espécies florestais;
          - corte de todas as espécies invasoras.

 

Pelo que ficam desta forma todos os proprietários interessados avisados de que a Câmara Municipal vai proceder à referida gestão de combustível na zona envolvente às faixas envolventes às estradas mencionadas, numa faixa de 10 metros.
Os proprietários e/ou produtores florestais poderão acompanhar os trabalhos bem como proceder à imediata remoção dos materiais resultantes das ações de gestão do combustível.
Solicitamos aos proprietários que, previamente, pretendam efetuar a gestão de combustível ou a remoção dos materiais sobrantes, forneçam essa informação á Divisão de Gestão Florestal e Veterinária da Câmara Municipal.
Avisamos ainda que, na impossibilidade de procedermos às ações de gestão de combustível, serão desencadeados os procedimentos legalmente previstos, sob as disposições conjugadas no nº. 4 do artigo 79º do Decreto-Lei nº. 82/2021 de 13 de outubro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida junto da Divisão de Gestão Florestal e Veterinária da Câmara Municipal de Vale de Cambra.
Vale de Cambra, 07 de julho de 2022
 

 

Declaração da situação de contingência entre as 00h00 de 11 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022

 

                            

Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), em todos os distritos do território continental, em função do agravamento das previsões do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com grande parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo.

Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio rural; Tendo presente a publicação do Despacho n.º 8329-A/2022, de 7 de julho, que declarou a situação de alerta entre as 00h00 de 8 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental;

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:

1 - Declara-se a situação de contingência entre as 00h00 de 11 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental, podendo a mesma ser prolongada caso a situação assim o determine.

2 - Sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

3 - A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

4 - A declaração da situação de contingência implica:

a) O imediato acionamento de todos os planos de emergência e proteção civil nos diferentes níveis territoriais;

b) A passagem ao Estado de Alerta Especial de nível vermelho, do DECIR, para todos os distritos, com mobilização de todos os meios disponíveis;

c) O reforço do dispositivo dos Corpos de Bombeiros com a contratualização de até 100 novas Equipas, mediante a disponibilidade dos Corpos de Bombeiros;

d) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;

e) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde publica e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas tutelas;

f) A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;

g) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva tutela;

h) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

i) O reforço, pela GNR, das ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização terrestre e aérea através de meios das Forças Armadas, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;

j) A mobilização de meios de apoio e resposta previstos nos planos de emergência, nomeadamente a nível municipal, de cisternas de água para apoio às operações de supressão ou outros equipamentos;

k) O reforço da capacidade de atendimento do serviço 112;

l) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..

5 - O Ministério da Defesa Nacional, através das Forças Armadas, deve responder às solicitações da ANEPC com os meios aéreos militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função das disponibilidades existentes.

6 - A declaração da situação de contingência determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.

7 - Nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, no território continental, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens, orientações e solicitações que lhes sejam dirigidas, correspondendo a recusa do seu cumprimento ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do referido diploma legal.

8 - É revogado o Despacho n.º 8329-A/2022, de 7 de julho.

9 - O presente Despacho produz efeitos às 00h00 de dia 11 de julho de 2022, nos termos do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Declaração da situação de alerta entre as 00h00 de 8 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022

                                                                                         

                                     

Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), em função da previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com grande parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo, determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), em todos os distritos do território continental;

Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio rural;

Considerando, ainda, o elevado risco de incêndio rural em todo o território continental devidos às condições meteorológicas;

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:

1 - Declara-se a situação de alerta entre as 00h00 de 8 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental, podendo a mesma ser prolongada caso a situação assim o determine.

2 - Sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

3 - A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

4 - A declaração da situação de alerta implica:

a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas tutelas;

c) A mobilização em permanência das equipas de sapadores florestais;

d) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva tutela;

e) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

f) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios das Forças Armadas, nos distritos em estado de alerta especial do SIOPS, para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio Muito Elevado e Máximo;

g) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

5 - Determina-se a emissão de aviso à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil sobre o perigo de incêndio rural.

6 - O Ministério da Defesa Nacional, através das Forças Armadas, deve responder às solicitações da ANEPC com os meios aéreos militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função das disponibilidades existentes.

7 - A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional e os centros de coordenação operacionais distritais.

 

Despacho n.º 8329-A/2022 - Diário da República n.º 130/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-07-07

AVISO À POPULAÇÃO Perigo de Incêndio Rural de 07 a 18 de julho

 

De acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA),

prevê-se para os próximos dias tempo quente e seco, com temperaturas máximas acima da

média para a época e índices de risco de incêndio muito elevado a agravar progressivamente

nos próximos dias.

 

* EFEITOS EXPECTATÁVEIS

Em função da previsão das condições meteorológicas é expectatável: tempo seco com condições

favoráveis à eventual ocorrência e propagação de incêndios rurais.

* MEDIDAS PREVENTIVAS

Face à situação meteorológica prevista, a Câmara Municipal PROIBE a realização de queimas e

queimadas até, pelo menos, ao próximo dia 18 de julho.

Recorde-se ainda que, de acordo com as disposições legais em vigor É PROÍBIDO:

- Utilizar fogareiros e grelhadores em todo o espaço rural, salvo se usados fora das zonas

críticas e nos locais devidamente autorizados para o efeito.

- Fumigar ou desinfestar em apiários exceto se os fumigadores tiverem dispositivos de retenção

de faúlhas.
- Lançar balões de mecha acesa e foguetes. O uso de fogo de artifício só é permitido com

autorização da Câmara Municipal e desde que o risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

- Nos dias de risco de incêndio Máximo É PROIBIDO usar motorroçadoras (exceto se possuírem

fio de nylon), corta-matos destroçadores. Evite o uso de grades de discos.

A Câmara Municipal recomenda a adequação dos comportamentos e atitudes face à situação

de perigo de incêndio rural, nomeadamente com a adoção das necessidades medidas de

prevenção e precaução, de acordo com a legislação em vigor, e tendo especial atenção à

evolução do perigo de incêndio neste período.

Acompanhe a evolução do perigo de incêndio para os próximos dias, disponível nos sítios

da internet da ANEPC (www.prociv.pt), do IPMA (www.ipma.pt) e do ICNF (www.icnf.pt), ou

junto da Divisão da Gestão Florestal e Veterinária da Câmara Municipal e dos Corpos de Bombeiros.

 

 

SABIA QUE É OBRIGATÓRIO POR LEI EFETUAR O CORTE DE VEGETAÇÃO DOS TERRENOS EM REDOR DAS HABITAÇÕES?

A Câmara Municipal de Vale de Cambra ALERTA que 

 os proprietários, arrendatários, usufrutuário ou entidades que a qualquer

título detenham terrenos confinantes com edifícios inseridos em espaços rurais,

são obrigados a proceder ao corte de vegetação numa faixa de 50 metros à volta

daqueles edifícios.

EM REDOR DAS HABITAÇÕES (50 M) DEVERÁ:

- proceder à limpeza total do mato
- afastar as copas das árvores 5 metros do edifício
- derramar a árvore 4 metros acima do solo
- no caso do Pinheiro Bravo e Eucalipto proceder ao afastamento de 10 metros entre copas
- outras espécies florestais o afastamento é de 4 metros entre copas
- o afastamento entre copas deverá ser feito conforme o esquema abaixo

As multas por não cumprimento poderão ir até aos 10 mil euros para particulares

e 120 mil para pessoas coletivas.

Qualquer dúvida pode ser esclarecida junto do

Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Contactos: 256 420 510 ou e-mail: gtf@cm-valedecambra.pt

AVISO - Faixas de Gestão de Combustivel em redor de poligonos industriais

 

                                    

   

José Alexandre Coutinho Bastos de Pinho, Vereador da Câmara Municipal de Vale de Cambra, faz saber que em cumprimento do disposto  do nº.4 do artigo 79º do Decreto-Lei nº. 82/2021 de 13 de outubro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios – PMDFCI, vimos informar que a Câmara Municipal vai promover as ações de gestão de combustível nas faixas envolventes à Zona Industrial da Calvela, freguesia de Junqueira e na Zona Industrial do Rossio, União de freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinhoabrangida pelo mencionado PMDFCI e que integra a rede secundária de faixas de gestão de combustível.

O trabalho de gestão de combustível será efetuado numa faixa envolvente à zona industrial, com largura de 100m, de acordo com os seguintes critérios:

- proceder à limpeza total do mato;

- afastar a copa das árvores 5 metros do edifício;

- afastar as copas das árvores 10m;

- derramar a árvore 4 metros acima do solo;

- a distância entre copas das árvores deve ser 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto e de 4m entre copas de outras espécies florestais;

 

Pelo que ficam desta forma todos os proprietários interessados avisados de que a Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de afixação do presente aviso, vai proceder à referida gestão de combustível na zona envolvente às referidas Zonas Industriais num raio de 100 metros.

Os proprietários e/ou produtores florestais poderão acompanhar os trabalhos bem como proceder à imediata remoção dos materiais resultantes das ações de gestão do combustível.

Solicitamos aos proprietários que, previamente, pretendam efetuar a gestão de combustível ou a remoção dos materiais sobrantes, forneçam essa informação ao Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal.

Avisamos ainda que, na impossibilidade de procedermos às ações de gestão de combustível, serão desencadeados os procedimentos legalmente previstos, sob as disposições conjugadas no nº. 4. do artigo 79º do Decreto-Lei nº. 82/2021 de 13 de outubro e do Decreto-Lei nº. 124/2006, de 28 de junho.

Qualquer dúvida poderá ser esclarecida junto do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

AVISO À POPULAÇÃO - PERIGO DE INCÊNDIO RURAL 20 e 21 de maio 2022

De acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), prevê-se para os próximos dias a continuação de tempo quente e seco, com temperaturas máximas acima da média para a época, destacando-se:

− Humidade relativa do ar inferior a 20% no Alto Alentejo e no interior das regiões Norte e Centro;

− Vento até 30 km/h, sendo mais intenso nas terras altas do Centro e Sul (até 45 km/h);

− Temperatura máxima acima de 30ºC na generalidade do território, sendo de 35ºC a 38ºC em vários locais do Alentejo, Centro e Norte.

− Instabilidade atmosférica com possibilidade de trovoada seca, em especial no interior Centro e no Alto Alentejo. Agravamento do risco de incêndio no sábado para, em geral, nível superior a elevado, sendo muito elevado ou máximo no Algarve, no médio Tejo e o interior centro.

EFEITOS EXPECTÁVEIS

Em função da previsão das condições meteorológicas é expectável:

 -Tempo quente e seco favorável à eventual ocorrência e propagação de incêndios rurais.

MEDIDAS PREVENTIVAS

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e o SMPC recordam que, de acordo com as disposições legais em vigor:

É PROIBIDO fazer Queimada Extensiva SEM AUTORIZAÇÃO. Informe-se na sua câmara municipal ou através do 808 200 520.

− Nos dias de risco de incêndio Muito Elevado e Máximo É PROIBIDO fazer Queima de Amontoados SEM AUTORIZAÇÃO ou SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Informe-se na sua câmara municipal ou através do 808 200 520.

− Nos dias de risco de incêndio Muito Elevado e Máximo É PROIBIDO utilizar fogo para a confeção de alimentos em todo o espaço rural, salvo se usados fora das zonas críticas e nos locais devidamente autorizados para o efeito.

− Nos dias de risco de incêndio Muito Elevado e Máximo É PROIBIDO fumigar ou desinfestar em apiários exceto se os fumigadores tiverem dispositivos de retenção de faúlhas.

− Nos dias de risco de incêndio Muito Elevado e Máximo É PROIBIDO lançar balões de mecha acesa e foguetes. O uso de fogo-de-artifício só é permitido com autorização da câmara municipal.

− Nos dias de risco de incêndio Muito Elevado e Máximo É PROIBIDO usar motorroçadoras, corta-matos e destroçadores. Evite o uso de grades de discos.

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e o SMPC  recomendam a adequação dos comportamentos e atitudes face à situação de perigo de incêndio rural, nomeadamente com a adoção das necessárias medidas de prevenção e precaução, de acordo com a legislação em vigor, e tendo especial atenção à evolução do perigo de incêndio neste período.

Pode acompanhar a evolução do perigo de incêndio para os próximos dias, disponível nos sítios da internet da ANEPC (www.prociv.pt), do IPMA (www.ipma.pt) e do ICNF (www.icnf.pt), ou junto dos Serviços Municipais de Proteção Civil e dos Corpos de Bombeiros. 

Recomendação a todos os que regressem do estrangeiro

O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, preocupado com situação epidemiológica atual e no sentido de controlar a disseminação da doença COVID -19, recomenda a todos aqueles que regressem do estrangeiro, que nos 14 dias após o regresso, se mantenham em isolamento social e que:

- estejam atentos ao aparecimento de febre, tosse ou dificuldade respiratória;

- duas vezes por dia registem os valores da temperatura corporal ;

- verifiquem se alguma das pessoas com quem convive de perto, desenvolve sintomas (febre, tosse ou dificuldade respiratória);

Caso apareça algum dos sintomas referidos (no próprio ou nos seus conviventes), deve telefonar para o SNS24 (808 24 24 24) e seguir as orientações.

Não se desloque aos serviços de saúde sem indicação do SNS24.

COVID -19

Na sequência  do Plano Nacional  de Preparação e Resposta à Doença  por novo Coronavirus  (COVID-19) e das Orientações  da Direção Geral de Saúde,  para diminuir a evolução epidemiológica, o Presidente da Câmara Municipal determinou, por despacho de 6/P/2020 e 8/P/2020,  o encerramento dos campos de jogos do Parque da Cidade( Dr.Eduardo Coelho), bem como da Praia Fluvial de Burgães e a interdição do uso dos aparelhos de manutenção do Parque da Cidade.

A Câmara Municipal agradece a compreensão de todos, para o bem de todos.

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