Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos

                              Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos - Lei 26/2013 de 11 de abril

 

Aplicadores de produtos fitofarmacêuticos em geral

A partir de 26 de novembro de 2015 todo e qualquer pessoa que aplique produtos fitofarmacêuticos de uso profissional deve estar habilitado para o efeito, cumprindo um dos seguintes requisitos:

   a) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos referida na alínea b) do no 6 do artigo 24o da Lei n.o 26/2013 ou...

   b) Possuir formação de nível superior ou técnico-profissional nas áreas agrícola,florestal, ou afins.

 

Os pedidos para atribuição da habilitação devem ser dirigidos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN).

A partir de 26 de novembro de 2015 são canceladas todas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação anterior que não satisfaçam nenhum dos requisitos referidos nas alíneas a) e b).

A habilitação como aplicador é válida por 10 anos e renovável por iguais períodos, sendo para isso necessário que o aplicador disponha de um certificado de frequência com aproveitamento de uma ação de formação de atualização na aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Aos aplicadores habilitados até 26 de novembro de 2015 que cumpram qualquer um dos critérios referidos nas alíneas a) e b) aplica-se, também, o prazo de 10 anos de validade, a contar da data da sua habilitação.

Em alternativa às formas de habilitação anteriores, aos aplicadores com idade superior a 65 anos à data de entrada em vigor da Lei – e desde que os mesmos o solicitem por escrito - prevê-se a possibilidade de obterem habilitação pela prestação duma prova de conhecimentos, estando assim dispensados da frequência da ação de formação referida na alínea a).

A habilitação obtida da forma referida no parágrafo anterior é válida por 5 anos e renovável por iguais períodos, após a realização de nova prova de conhecimentos.

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco só pode ser feita por aplicadores especializados, com formação específica, cuja actividade está, também, sujeita a autorização oficial (esta exigência já está em vigor).

 

Empresas e entidades privadas ou públicas que aplicam produtos fitofarmacêuticos

As empresas e empresários a título individual que apliquem produtos fitofarmacêuticos como prestadores de serviços carecem de autorização para tal, a qual deve ser pedida à DRAPN, sendo depois emitida pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Aplica-se o mesmo às entidades privadas ou públicas que tenham serviços próprios de aplicação, estando neste último caso as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta ou indireta do Estado, à administração local ou à administração regional.

Esta autorização, cuja obrigatoriedade já está em vigor, tem a validade de 10 anos, renovável por iguais períodos, após reavaliação das condições que presidiram à conceção da autorização.

As empresas e empresários a título individual que aplicam produtos fitofarmacêuticos, bem como as entidades com serviços próprios de aplicação, estão obrigadas por Lei a dispor de:

 

   a) Pelo menos, um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7o da Lei;

   b) Aplicador(es) habilitados nos termos dos artigos 18o ou 22o da Lei;

   c) Instalações para armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos que cumpram o disposto nos no 1 e 2 do artigo 5o da Lei;

   d) Equipamento apropriado á aplicação daqueles produtos e equipamento de proteção individual adequado (EPI);

   e) Instalações e/ou equipamento para preparação de caldas fitossanitárias e lavagem de equipamento de aplicação;

   f)Contrato de seguro de responsabilidade civil válido, de acordo com a Portaria nº. 1364/2007, de 17 de outubro (apenas para empresas prestadoras de serviços de aplicação).

 

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manipulados em condições de segurança, pelo que o local de armazenamento deve obedecer às seguintes condições:

 

   a) Isolado e fechado à chave (construção, divisão ou compartimento), situado ao níveldo solo (piso térreo), com boa acessibilidade e devidamente sinalizado;

 

 

Sinalização mais importante no armazenamento de fitofármacos

   b) Exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, ficando estes completamente isolados de alimentos para pessoas ou animais, e fora do alcance de crianças;

   c) Situado a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas ou nascentes, 15 m de captações de água ou poços, e 2 m de alimentos para pessoas e animais;

   d) Situado fora de zonas inundáveis ou de zonas de proteção a albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

   e) Edificado com materiais de construção não combustíveis, com resistência física e ao fogo (paredes, pavimentos, tetos e portas);

   f) Com pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, funcionando como bacia de retenção de líquidos;

   g) Com sistema de ventilação eficaz, natural ou forçada;

   h) Com lavatório e tomada de água, para limpeza das instalações (preferencialmente com chuveiro e/ou lava-olhos);

   i) Com extintor(es) de incêndio em número e distribuição adequada;

   j) Com instalação elétrica de acordo com a legislação em vigor;

   k) Com material para limpeza e remoção de derrames (balde com material absorvente, vassoura, apanhador e sacos de plástico).

Dentro do armazém, que deve manter-se limpo e arrumado, as embalagens dos produtos fitofarmacêuticos devem estar colocadas em estantes e prateleiras metálicas (não pousadas diretamente no chão), separadas por especialidades (inseticidas, fungicidas, herbicidas...etc) e afastadas de lâmpadas ou tomadas de corrente elétrica.

 

Local para preparação de caldas fitossanitárias e lavagem de equipamentos

No manuseamento e preparação da calda fitossanitária, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:

   a) Utilizar o EPI adequado;

   b) Escolher local com tomada de água e afastado, pelo menos, 10 m de cursos de água, poços, valas ou nascentes;

   c) Preferencialmente, o local deve possuir uma bacia de retenção, amovível ou não, que permita recolher eventuais derrames ou efluentes de lavagem;

   d) Caso não seja possível optar pela solução anterior, preparar a calda num local afastado de cursos de água, valas, poços ou nascentes, com coberto vegetal espontâneo.

   e) Instalar, na tomada de água, um dispositivo que impeça o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água.

Para mais informações contactar:
Direção Regional de Agricultura e Pescas do
Norte
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar
Estrada Exterior de Circunvalação no 11.846
4460-281 Senhora da Hora (MTS)
Telef.: 229 574 010