Alteração de legislação relativa a limpeza de terrenos em redor de edificios

A Câmara Municipal de Vale de Cambra avisa  a todos os interessados que na sequência da publicação no dia 14 de fevereiro  do Decreto-lei n.º 10/2018 relativo à limpeza de terrenos em redor de edifícios, os critérios de execução da referida limpeza foram alterados. Pelo que de acordo com a nova legislação todos os  proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos confinantes com edifícios têem que proceder à limpeza de vegetação, numa largura de 50m, medida a partir dos edifícios até ao dia 15 de março de 2018.

Na referida limpeza de 50m é obrigatório:

- proceder à limpeza total do mato;

- as copas das árvores devem estar afastadas 5 metros do edifício;

- as árvores com menos de 8m devem ser desramadas em metade da sua altura, sendo que as que têm mais de 8m devem ser desramadas até 4m acima do solo;

- no caso do pinheiro bravo e do eucalipto as copas das árvores devem estar afastadas entre si no mínimo 10m;

- todas as outras espécies florestais devem garantir 4m de afastamento entre copas;

- esta legislação não se aplica a árvores de fruto.

As multas por não cumprimento poderão ir até aos 10 mil euros para particulares e 120 mil para pessoas coletivas.

Qualquer dúvida pode ser esclarecida junto do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

 

Já limpou o seu terreno? Multas até 10 mil euros para quem não cumprir regra

23 janeiro 2018

A Câmara Municipal de Vale de Cambra quer que todos cumpram

as regras: até ao dia 15 de março de 2018 os proprietários, arrendatários,

usufrutuários, ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais têem que proceder à

limpeza de vegetação, numa largura de 50m, medida a partir dos edifícios.

As copas das árvores devem estar afastadas 5 metros do edifício.

As copas das árvores no raio de 50m de edificios devem estar afastadas

de acordo com o esquema seguinte:

 

As multas por não cumprimento poderão ir

até aos 10 mil euros para particulares e 120 mil para pessoas coletivas.

 

Qualquer dúvida pode ser esclarecida junto do Gabinete Técnico Florestal

da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Contactos: 256 420 510 ou e-mail: gtf@cm-valedecambra.pt

 

Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos

                              Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos - Lei 26/2013 de 11 de abril

 

Aplicadores de produtos fitofarmacêuticos em geral

A partir de 26 de novembro de 2015 todo e qualquer pessoa que aplique produtos fitofarmacêuticos de uso profissional deve estar habilitado para o efeito, cumprindo um dos seguintes requisitos:

   a) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos referida na alínea b) do no 6 do artigo 24o da Lei n.o 26/2013 ou...

   b) Possuir formação de nível superior ou técnico-profissional nas áreas agrícola,florestal, ou afins.

 

Os pedidos para atribuição da habilitação devem ser dirigidos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN).

A partir de 26 de novembro de 2015 são canceladas todas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação anterior que não satisfaçam nenhum dos requisitos referidos nas alíneas a) e b).

A habilitação como aplicador é válida por 10 anos e renovável por iguais períodos, sendo para isso necessário que o aplicador disponha de um certificado de frequência com aproveitamento de uma ação de formação de atualização na aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Aos aplicadores habilitados até 26 de novembro de 2015 que cumpram qualquer um dos critérios referidos nas alíneas a) e b) aplica-se, também, o prazo de 10 anos de validade, a contar da data da sua habilitação.

Em alternativa às formas de habilitação anteriores, aos aplicadores com idade superior a 65 anos à data de entrada em vigor da Lei – e desde que os mesmos o solicitem por escrito - prevê-se a possibilidade de obterem habilitação pela prestação duma prova de conhecimentos, estando assim dispensados da frequência da ação de formação referida na alínea a).

A habilitação obtida da forma referida no parágrafo anterior é válida por 5 anos e renovável por iguais períodos, após a realização de nova prova de conhecimentos.

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco só pode ser feita por aplicadores especializados, com formação específica, cuja actividade está, também, sujeita a autorização oficial (esta exigência já está em vigor).

 

Empresas e entidades privadas ou públicas que aplicam produtos fitofarmacêuticos

As empresas e empresários a título individual que apliquem produtos fitofarmacêuticos como prestadores de serviços carecem de autorização para tal, a qual deve ser pedida à DRAPN, sendo depois emitida pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Aplica-se o mesmo às entidades privadas ou públicas que tenham serviços próprios de aplicação, estando neste último caso as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta ou indireta do Estado, à administração local ou à administração regional.

Esta autorização, cuja obrigatoriedade já está em vigor, tem a validade de 10 anos, renovável por iguais períodos, após reavaliação das condições que presidiram à conceção da autorização.

As empresas e empresários a título individual que aplicam produtos fitofarmacêuticos, bem como as entidades com serviços próprios de aplicação, estão obrigadas por Lei a dispor de:

 

   a) Pelo menos, um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7o da Lei;

   b) Aplicador(es) habilitados nos termos dos artigos 18o ou 22o da Lei;

   c) Instalações para armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos que cumpram o disposto nos no 1 e 2 do artigo 5o da Lei;

   d) Equipamento apropriado á aplicação daqueles produtos e equipamento de proteção individual adequado (EPI);

   e) Instalações e/ou equipamento para preparação de caldas fitossanitárias e lavagem de equipamento de aplicação;

   f)Contrato de seguro de responsabilidade civil válido, de acordo com a Portaria nº. 1364/2007, de 17 de outubro (apenas para empresas prestadoras de serviços de aplicação).

 

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manipulados em condições de segurança, pelo que o local de armazenamento deve obedecer às seguintes condições:

 

   a) Isolado e fechado à chave (construção, divisão ou compartimento), situado ao níveldo solo (piso térreo), com boa acessibilidade e devidamente sinalizado;

 

 

Sinalização mais importante no armazenamento de fitofármacos

   b) Exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, ficando estes completamente isolados de alimentos para pessoas ou animais, e fora do alcance de crianças;

   c) Situado a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas ou nascentes, 15 m de captações de água ou poços, e 2 m de alimentos para pessoas e animais;

   d) Situado fora de zonas inundáveis ou de zonas de proteção a albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

   e) Edificado com materiais de construção não combustíveis, com resistência física e ao fogo (paredes, pavimentos, tetos e portas);

   f) Com pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, funcionando como bacia de retenção de líquidos;

   g) Com sistema de ventilação eficaz, natural ou forçada;

   h) Com lavatório e tomada de água, para limpeza das instalações (preferencialmente com chuveiro e/ou lava-olhos);

   i) Com extintor(es) de incêndio em número e distribuição adequada;

   j) Com instalação elétrica de acordo com a legislação em vigor;

   k) Com material para limpeza e remoção de derrames (balde com material absorvente, vassoura, apanhador e sacos de plástico).

Dentro do armazém, que deve manter-se limpo e arrumado, as embalagens dos produtos fitofarmacêuticos devem estar colocadas em estantes e prateleiras metálicas (não pousadas diretamente no chão), separadas por especialidades (inseticidas, fungicidas, herbicidas...etc) e afastadas de lâmpadas ou tomadas de corrente elétrica.

 

Local para preparação de caldas fitossanitárias e lavagem de equipamentos

No manuseamento e preparação da calda fitossanitária, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:

   a) Utilizar o EPI adequado;

   b) Escolher local com tomada de água e afastado, pelo menos, 10 m de cursos de água, poços, valas ou nascentes;

   c) Preferencialmente, o local deve possuir uma bacia de retenção, amovível ou não, que permita recolher eventuais derrames ou efluentes de lavagem;

   d) Caso não seja possível optar pela solução anterior, preparar a calda num local afastado de cursos de água, valas, poços ou nascentes, com coberto vegetal espontâneo.

   e) Instalar, na tomada de água, um dispositivo que impeça o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água.

Para mais informações contactar:
Direção Regional de Agricultura e Pescas do
Norte
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar
Estrada Exterior de Circunvalação no 11.846
4460-281 Senhora da Hora (MTS)
Telef.: 229 574 010

 

PROTEJA A SUA HABITAÇÃO

Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de janeiro e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/2014 de 23 de maio, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados(as) a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do referido Decreto-lei, designadamente intervenções de modo a garantir a descontinuidade horizontal e vertical dos vários estratos arbóreo, arbustivo e rasteiro (limpeza de matos, silvas e vegetação diversa, desramação e redução de densidades). Para além disso, as copas das árvores e arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros das edificações e nunca se podem projectar sobre o seu telhado. Nas faixas confinantes com edificações não podem ocorrer acumulações de combustíveis como lenhas, madeira, ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como outras substâncias altamente inflamáveis.

Em caso de não cumprimento, a Câmara Municipal pode notificar as entidades responsáveis pelos trabalhos. Para o efeito, está disponível no Gabinete de Proteção Civil - Gabinete Técnico Florestal e Rural requerimento próprio para solicitar a notificação dos responsáveis pela limpeza do terreno, sendo necessário indicar o nome e morada dos proprietários dos terrenos.

Após a notificação da Câmara Municipal e depois de decorrido o prazo para o proprietário proceder à gestão de combustíveis, é instruído um processo de contra-ordenação ao infrator e a Câmara Municipal pode executar os trabalhos de limpeza a expensas do proprietário do terreno florestal.

 

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